Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram derrubar o
benefício da prisão especial a pessoas que tenham curso superior e que estejam
presas provisoriamente.
A garantia de uma cela especial a quem tenha diploma universitário está
no Código de Processo Penal (CPP). Com a decisão, a Corte considerou esse
benefício incompatível com a Constituição.
O caso foi analisado no plenário virtual da Corte. No formato, não há
debate entre os ministros, que proferem seus votos em um sistema eletrônico. A
análise durou de 24 até 31 de março.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a garantia vai contra o
princípio constitucional da isonomia, além de ser “medida estatal
discriminatória” e que promove desigualdades.
Entenda o caso
O que a lei garantia?
Segundo o CPP:
“Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva: […] VII – os diplomados por qualquer das faculdades
superiores da República”.
A possibilidade de prisão especial continua valendo para outras
categorias de presos, como ministros de Estado, governadores, prefeitos,
vereadores, magistrados e oficiais das Forças Armadas.
O benefício da prisão especial é destinado a presos provisórios, ou seja,
a pessoas que estão encarceradas sem uma condenação definitiva (quando não
cabem mais recursos). Não se aplica à prisão que resulta de sentença
condenatória definitiva.
O que é prisão especial?
Conforme o CPP, a prisão especial “consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum”.
O código estabelece que, se não houver estabelecimento específico para o
preso especial, ele “será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.
A norma ainda afirma que a cela especial poderá ser um alojamento coletivo, desde que sejam atendidos os “requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana”.
Há outros direitos?
Além de ficar recolhido em cela à parte, o preso especial não poderia
ser transportado junto com o preso comum.
“Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso
comum”, diz o CPP.
A ação
Em trâmite desde 2015, a ação julgada pelo Supremo foi ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão questionou se o “privilégio”
ofende os princípios republicanos da dignidade da pessoa humana, da isonomia e
os objetivos fundamentais da República.
Para Moraes, relator da ação, a concessão de um direito à prisão
especial para portadores de diploma de nível superior “parece ser verdadeira
‘jabuticaba’ brasileira”.
O ministro disse que encontrou uma situação semelhante só no Código de
Processo Penal espanhol.
Conforme o magistrado, a previsão é uma “medida estatal
discriminatória”, que promove a “categorização” de presos e fortalece
desigualdades, “especialmente em uma nação tão socialmente desigual como a
nossa, em que apenas 11,3% da população geral possui ensino superior completo”.
“Não me parece existir qualquer justificativa razoável, à luz da
Constituição da República, que seja apta a respaldar a distinção de tratamento
a pessoas submetidas à prisão cautelar, pelo Estado, com apoio no grau de
instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente
pessoal que, por si só, não impõe a segregação do convívio com os demais
reclusos”, afirmou.
O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator, mas fez uma
ressalva.
Disse que qualquer preso – seja com diploma universitário ou sem — pode
ficar separado da população carcerária, se for constatada ameaça a sua
integridade física, moral ou psicológica. Dias Toffoli seguiu esse voto.
O julgamento do caso havia começado em novembro de 2022, mas foi
interrompido por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Dias
Toffoli.